{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78533,"origem":"stj","sha256_origem":"2712867c2fe541bb7cd9b7af23138dd05c0b5247b40e2a5f920d6920f017cde2","registro_original":{"id_fonte":"000894103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155280","numero_registro":"202402436629","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO\nCRÉDITO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ADEQUAÇÃO DOS\nCÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso\nsido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente\nconstitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da\natualização do crédito foi feito com base no artigo 3º da EC n. 113.\nOcorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada,\ndestinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua\naplicação uniforme, não constituindo instrumento processual\ndestinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação\nda competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102,\nIII, da Carta Magna.3. Análise dos cálculos  realizada com base no\nconteúdo fático probatório dos autos, tendo a Corte de Origem\nassentado total acerto, mantendo o valor apresentado pela Contadoria\nJudicial - COJUN, por estar em conformidade com os dispositivos\nlegais que regem a matéria.  A revisão de tais conclusões demandaria\no reexame do conteúdo fático probatório dos autos. Incidência da\nSúmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9fa32150afbb3b80938eea20ec793156aa2ce8b1c2ff157fbb6a6ccab36741f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
