# Registro público: STJ — 2155280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2712867c2fe541bb7cd9b7af23138dd05c0b5247b40e2a5f920d6920f017cde2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894103
- **Número de registro na fonte:** 202402436629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO
CRÉDITO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ADEQUAÇÃO DOS
CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso
sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente
constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da
atualização do crédito foi feito com base no artigo 3º da EC n. 113.
Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua
aplicação uniforme, não constituindo instrumento processual
destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102,
III, da Carta Magna.3. Análise dos cálculos  realizada com base no
conteúdo fático probatório dos autos, tendo a Corte de Origem
assentado total acerto, mantendo o valor apresentado pela Contadoria
Judicial - COJUN, por estar em conformidade com os dispositivos
legais que regem a matéria.  A revisão de tais conclusões demandaria
o reexame do conteúdo fático probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO
CRÉDITO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ADEQUAÇÃO DOS
CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso
sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente
constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da
atualização do crédito foi feito com base no artigo 3º da EC n. 113.
Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua
aplicação uniforme, não constituindo instrumento processual
destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102,
III, da Carta Magna.3. Análise dos cálculos  realizada com base no
conteúdo fático probatório dos autos, tendo a Corte de Origem
assentado total acerto, mantendo o valor apresentado pela Contadoria
Judicial - COJUN, por estar em conformidade com os dispositivos
legais que regem a matéria.  A revisão de tais conclusões demandaria
o reexame do conteúdo fático probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2712867c2fe541bb7cd9b7af23138dd05c0b5247b40e2a5f920d6920f017cde2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

