{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78535,"origem":"stj","sha256_origem":"498497494622bfdd866e3d18f437fcd498b5684a4581d6c61edd7ec0326c5ab4","registro_original":{"id_fonte":"000894106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093212","numero_registro":"202302990950","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI\n11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB\nCONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.\nVIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. PRECEDENTES.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Turma recentemente decidiu que a previsão contida no\nart. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição\nonerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota\nzero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam\numa garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas\nhipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá\nalterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender\nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da\nnão surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício\nfiscal. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c0804fd7ce2972c327b4e92ec330071623c24069b6e8b7accd3b5eaa04b11ba0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
