{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78540,"origem":"stj","sha256_origem":"3e8813d5696b790411fb0c18c6c3d20c4925b6dd763ec4ac4d5b2e957b306e2f","registro_original":{"id_fonte":"000894111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119298","numero_registro":"202400167807","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVENDA DE COMBÚSTIVEIS.\nCONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. TRIBUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA.\nMANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DO\nDIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal\nSuperior, \"as receitas provenientes das atividades de venda e\nrevenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime\nespecial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo\nrevendedor das referidas contribuições\" (AgInt nos EDcl nos EAREsp\nn. 1.542.750/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nSeção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Observância de\ntese firmada em precedentes qualificados (tema 1093).\n4. No caso dos autos, considerada a premissa de que a pretensão da\nparte recorrente se relaciona com aquisição de mercadorias sujeitas\nà tributação monofásica das referidas contribuições, calculadas\nmediante a adoção da alíquota zero, percebe-se que o conhecimento do\nrecurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão\nrecorrido está em conformidade com a pacífica orientação\njurisprudencial deste Tribunal Superior. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"47817b31fb45b98659db173eae06b8053b2b4ac7bb499af1056d5167bd33f6c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
