# Registro público: STJ — 2119298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e8813d5696b790411fb0c18c6c3d20c4925b6dd763ec4ac4d5b2e957b306e2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVENDA DE COMBÚSTIVEIS.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. TRIBUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DO
DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, "as receitas provenientes das atividades de venda e
revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime
especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo
revendedor das referidas contribuições" (AgInt nos EDcl nos EAREsp
n. 1.542.750/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Observância de
tese firmada em precedentes qualificados (tema 1093).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, considerada a premissa de que a pretensão da
parte recorrente se relaciona com aquisição de mercadorias sujeitas
à tributação monofásica das referidas contribuições, calculadas
mediante a adoção da alíquota zero, percebe-se que o conhecimento do
recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em conformidade com a pacífica orientação
jurisprudencial deste Tribunal Superior. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVENDA DE COMBÚSTIVEIS.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. TRIBUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DO
DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, "as receitas provenientes das atividades de venda e
revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime
especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo
revendedor das referidas contribuições" (AgInt nos EDcl nos EAREsp
n. 1.542.750/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Observância de
tese firmada em precedentes qualificados (tema 1093).
4. No caso dos autos, considerada a premissa de que a pretensão da
parte recorrente se relaciona com aquisição de mercadorias sujeitas
à tributação monofásica das referidas contribuições, calculadas
mediante a adoção da alíquota zero, percebe-se que o conhecimento do
recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em conformidade com a pacífica orientação
jurisprudencial deste Tribunal Superior. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
