{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78541,"origem":"stj","sha256_origem":"ab06183a5e1598d31a76eba589cc05a2b005c8661fcb4274f3ed4ce245e66551","registro_original":{"id_fonte":"000894113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147265","numero_registro":"202401942000","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS\nEM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA\nREPETITIVO 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QO NA PET N. 12.482/DF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo\n692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por\ndecisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser\ndevolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem\nautuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção,\nDJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes\nredacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.3. Na\nhipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução\ndos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do\ncaráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir,\ncontudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o\nrito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.\n4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por\nalteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos\nautos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência\ndo requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso\nsob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da\njurisprudência dominante do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2213ba6121128a0747ede5c62af1a200ca7e6bd969919fbe13a10919d6f2c757","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
