{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78543,"origem":"stj","sha256_origem":"703620516209016de41a82ebf5744e08c7f05317d05e07a3601465f9ff237c9d","registro_original":{"id_fonte":"000894115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72770","numero_registro":"202304388177","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO\nESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À\nINTERIORIZAÇÃO (GEI). EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES NA REGIÃO\nMETROPOLITANA DE FORTALEZA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Em hipóteses similares à presente, esta Corte já se manifestou no\nsentido de que a implementação da Gratificação de Estímulo à\nInteriorização (GEI) não está condicionada à estrita observância de\numa ordem crescente dos municípios com os menores índices de\ndesenvolvimento, competindo ao Presidente do Tribunal do Estado\nclassificar as comarcas cujos servidores estão aptos a receber o\nincentivo remuneratório, bem como o controle do pagamento da\ngratificação, baseado na disponibilidade orçamentária. Assim, o\nPresidente da Corte local, analisando as circunstâncias e problemas\nindividuais existentes em cada comarca, dispõe de uma margem de\ndiscricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as\nsituações mais urgentes, diante das limitações orçamentárias,\njustificando o pagamento da GEI de forma mais eficaz às comarcas.\n3. Consoante o entendimento do STF, não há violação do princípio da\nirredutibilidade salarial quando ocorre a supressão de vantagens de\nnatureza pro labore faciendo, que possuem nítido caráter temporário.\n4. Inexiste, na espécie, o alegado direito líquido e certo dos\nrecorrentes em continuar a receber a gratificação em comento, tendo\nem vista que não exercem suas atribuições em local onde devido o\nrespectivo pagamento.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e5c4eea7993ec3c79a88e51d064e3b7cb5eef07cf53d29665cc14338c9a0bcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"703620516209016de41a82ebf5744e08c7f05317d05e07a3601465f9ff237c9d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
