# Registro público: STJ — 72770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 703620516209016de41a82ebf5744e08c7f05317d05e07a3601465f9ff237c9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894115
- **Número de registro na fonte:** 202304388177
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À
INTERIORIZAÇÃO (GEI). EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES NA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em hipóteses similares à presente, esta Corte já se manifestou no
sentido de que a implementação da Gratificação de Estímulo à
Interiorização (GEI) não está condicionada à estrita observância de
uma ordem crescente dos municípios com os menores índices de
desenvolvimento, competindo ao Presidente do Tribunal do Estado
classificar as comarcas cujos servidores estão aptos a receber o
incentivo remuneratório, bem como o controle do pagamento da
gratificação, baseado na disponibilidade orçamentária. Assim, o
Presidente da Corte local, analisando as circunstâncias e problemas
individuais existentes em cada comarca, dispõe de uma margem de
discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as
situações mais urgentes, diante das limitações orçamentárias,
justificando o pagamento da GEI de forma mais eficaz às comarcas.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STF, não há violação do princípio da
irredutibilidade salarial quando ocorre a supressão de vantagens de
natureza pro labore faciendo, que possuem nítido caráter temporário.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste, na espécie, o alegado direito líquido e certo dos
recorrentes em continuar a receber a gratificação em comento, tendo
em vista que não exercem suas atribuições em local onde devido o
respectivo pagamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À
INTERIORIZAÇÃO (GEI). EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES NA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em hipóteses similares à presente, esta Corte já se manifestou no
sentido de que a implementação da Gratificação de Estímulo à
Interiorização (GEI) não está condicionada à estrita observância de
uma ordem crescente dos municípios com os menores índices de
desenvolvimento, competindo ao Presidente do Tribunal do Estado
classificar as comarcas cujos servidores estão aptos a receber o
incentivo remuneratório, bem como o controle do pagamento da
gratificação, baseado na disponibilidade orçamentária. Assim, o
Presidente da Corte local, analisando as circunstâncias e problemas
individuais existentes em cada comarca, dispõe de uma margem de
discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as
situações mais urgentes, diante das limitações orçamentárias,
justificando o pagamento da GEI de forma mais eficaz às comarcas.
3. Consoante o entendimento do STF, não há violação do princípio da
irredutibilidade salarial quando ocorre a supressão de vantagens de
natureza pro labore faciendo, que possuem nítido caráter temporário.
4. Inexiste, na espécie, o alegado direito líquido e certo dos
recorrentes em continuar a receber a gratificação em comento, tendo
em vista que não exercem suas atribuições em local onde devido o
respectivo pagamento.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 703620516209016de41a82ebf5744e08c7f05317d05e07a3601465f9ff237c9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 703620516209016de41a82ebf5744e08c7f05317d05e07a3601465f9ff237c9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 72770 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 703620516209016de41a82ebf5744e08c7f05317d05e07a3601465f9ff237c9d
- **SHA-256 do comentário:** 9a1eadf83d00e6159ab51032f92c0b220b75b771ace166233d39934710db03c4
