{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78544,"origem":"stj","sha256_origem":"67a553415e289d08a902d194fe12b34472834a2bc1b6a4555e7a0e5eb5c1cc96","registro_original":{"id_fonte":"000894157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72656","numero_registro":"202304208742","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA\nPROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA\nORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no\nsentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como\nverdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração\ncomo os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito\nao princípio da vinculação ao edital. Precedentes.\n3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,\nem regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na\nformulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em\nrespeito ao princípio da separação de poderes consagrado na\nConstituição Federal, é da banca examinadora dos certames a\nresponsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que,\nexcepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a\nintervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da\nvinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.\n4. No caso concreto,   apesar de a candidata insistir que o recurso\nversa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se\ndepreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os\ncritérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se\nadmite.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após a ratificação\nde voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria, negar provimento ao\nagravo interno do MPF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e2d12e55e658057a58b11f20e311b70a952c97a8596f84c29dd270ff0c2780fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
