{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78547,"origem":"stj","sha256_origem":"c3502b7226ba1d1902eda88b9022b953a580f88ab9de038fba591104335d03c3","registro_original":{"id_fonte":"000894162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2551605","numero_registro":"202400172092","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO\nCONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS\nARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL\nNA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO\nINFRINGENTE.\n1. A matéria de fundo debatida nos autos diz respeito definir se é\nnecessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito\nno Cadastur, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa\nusufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de\nRetomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei\n14.148/2021, e foi afetada pela Primeira Seção do STJ para\njulgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.283\n- REsp 2.126.428/RJ, REsp 2.138.576/PE, REsp 2.144.064/PE, REsp\n2.144.088/CE, REsp 2.126.436/RJ e REsp 2.130.054/CE, relatora\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em\n17/9/2024, DJe de 23/9/2024).\n2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia\nprocessual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos\nautos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão\na ser proferido nos autos dos recursos representativos da\ncontrovérsia.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o\nrecurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,\npara que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.\n1.040 e 1.041 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6f7f7c96505fa5eb1d94c6bb00176e66d1813370608355e53b4de3d01523e825","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
