{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78548,"origem":"stj","sha256_origem":"cfe818bd60512678ab338e9bce7b4b2321015215f3fd5d1f37889ae9d54c3bfe","registro_original":{"id_fonte":"000894178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817073","numero_registro":"201901576345","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não\nimpugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso\nespecial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por\nanalogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,\na parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos\nda decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.\n3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem\nser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso\nespecial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de\ninovar a justificativa para admissão do recurso especial, devido à\npreclusão consumativa.\n4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do\nrespectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de\nProcesso Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.\n5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante\nefetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de\ninadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência, por\nanalogia, da Súmula 182 do STJ no presente caso.\n6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige\nque a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,\nna origem, não admitiu o recurso especial.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48c3d3df61cc07e2bc31067d714f6bfdc64f8cb7c66a1fb45f60b4f98b36c7e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
