{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78549,"origem":"stj","sha256_origem":"0d7d1c19aef0fb40374f8427f09a341a1093dc3fc58a8a0e15091ae991c2842d","registro_original":{"id_fonte":"000894189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144047","numero_registro":"202401684271","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.\nPIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. IDMS/DIFAL ALEGAÇÃO\nGENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS-PRÓPRIO.\nVEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ICMS-ST. IMPOSSIBILDIADE DE CREDITAMENTO.\nTEMA N. 1.231/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Quanto à pretensão de aproveitar créditos de PIS e COFINS,\nrelativos ao ICMS/Difal, a Recorrente não demonstra, efetivamente, a\nviolação a dispositivos legais. Aplicação da Súmula n. 284/STF.\nII - No que tange ao ICMS próprio, há vedação expressa na lei\nimpedindo o creditamento.\nIII - Sobre o ICMS-ST, a matéria foi examinada por esta Corte, em\njulgamento de recurso repetitivo, Tema n. 1231/STJ, tendo sido\nfirmada a tese segundo a qual \"Os tributos recolhidos em\nsubstituição tributária não integram o conceito de custo de\naquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os\nvalores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não\ngeram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência\ndas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte\nsubstituído\".\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f1e4331aea2e583017608fcb48cb2d57346b0064dd55d73013921dc7cfdb476b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
