{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78550,"origem":"stj","sha256_origem":"61916348734426a14b48b12a6f033a11d65cc13256e184f30953971278c9fefb","registro_original":{"id_fonte":"000894190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156823","numero_registro":"202402526325","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. COFINS. COMPENSAÇÃO\nTRIBUTÁRIA MEDIANTE DCTF, NÃO HOMOLOGADA, ANTES DE 31/10/2023.\nNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DE OFÍCIO,  E\nNOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO OU OFERTAR IMPUGNAÇÃO, NO\nPRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO\nAUTOMÁTICA EM DÍVIDA ATIVA.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário\nnão se interrompe nem se suspende, de modo que a suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática\nde qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu\ncrédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não\nimpossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de\nevitar a decadência. Precedentes.\nIII  - Resta configurada a decadência do direito de o Fisco lançar o\ntributo, no caso como o dos autos, em que a DCTF foi recebida pelo\nEnte Fazendário em 10/5/1999, a compensação não homologada e o\ncrédito tributário inscrito automaticamente em dívida ativa sem\nlançamento de ofício ou notificação do contribuinte para pagamento\nou ofertar impugnação. Precedentes.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aae30be14c4f2a56e41ecb4ee8d8baec55154ea24f9e003e594935bb1eae096a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
