# Registro público: STJ — 2156823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61916348734426a14b48b12a6f033a11d65cc13256e184f30953971278c9fefb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. COFINS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE DCTF, NÃO HOMOLOGADA, ANTES DE 31/10/2023. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DE OFÍCIO, E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO OU OFERTAR IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA EM DÍVIDA ATIVA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. COFINS. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA MEDIANTE DCTF, NÃO HOMOLOGADA, ANTES DE 31/10/2023.
NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DE OFÍCIO,  E
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO OU OFERTAR IMPUGNAÇÃO, NO
PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO
AUTOMÁTICA EM DÍVIDA ATIVA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário
não se interrompe nem se suspende, de modo que a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática
de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu
crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não
impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de
evitar a decadência. Precedentes.
III  - Resta configurada a decadência do direito de o Fisco lançar o
tributo, no caso como o dos autos, em que a DCTF foi recebida pelo
Ente Fazendário em 10/5/1999, a compensação não homologada e o
crédito tributário inscrito automaticamente em dívida ativa sem
lançamento de ofício ou notificação do contribuinte para pagamento
ou ofertar impugnação. Precedentes.
IV - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 61916348734426a14b48b12a6f033a11d65cc13256e184f30953971278c9fefb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

