# Registro público: STJ — 2159640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ca12335b6ec90c242d3c9a191e3fca82287b89f42867d5de9b1b8e76028bcd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DO FGTS. LEGITIMIDADE. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS
N. 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR
DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DO
FGTS. LEGITIMIDADE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II -  Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa
de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,
apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados
pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283
e 284/STF.
III - A conclusão da Corte de origem acerca da prescrição se deu a
partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos,
revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
IV - É sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as
verbas relativas à ajuda de custo e ao adicional de transferência,
não há como afastá-la da base de cálculo das contribuições ao FGTS.
Precedentes.
V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
