{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78553,"origem":"stj","sha256_origem":"bc28b0add3c04eaf1d1872b3bfd89eea27a684081ed5f36d86dcc0e48cd7f4ef","registro_original":{"id_fonte":"000894193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160679","numero_registro":"202402817705","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nDECLARAÇÃO RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO\nFISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A declaração retificadora tem a mesma natureza jurídica da\ndeclaração de imposto de renda, tratando-se, em ambos os casos, de\ninstrumento por meio do qual o contribuinte efetiva o lançamento por\nhomologação, podendo ser realizado após o início do procedimento de\nfiscalização, sem prejuízo do lançamento de penalidades pela\nautoridade fiscal. Precedentes.\nII -Tendo a declaração original sido retificada, vale a informação\nmais recente constante da \"declaração retificadora\", de mesma\nnatureza, contrariando o disposto no art. 147, § 1º, do CTN a não\npermissão da apresentação da declaração retificadora durante o\nprocesso de fiscalização. Precedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1dec145e6d6391555811f9a7971c335d8277bd88b5ef857d3a94d7f10f0ff4aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
