{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78554,"origem":"stj","sha256_origem":"510815d31348a1767815aa511401558b51ac54fb1a804803f96f0a0c333cbcec","registro_original":{"id_fonte":"000894194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161709","numero_registro":"202303387678","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO\nADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca do\nreequilíbrio econômico-financeiro do material asfáltico sobre os\nserviços impactados pela majoração no contrato, demandaria\ninterpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos\nóbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.\nIII -Em consonância com o estabelecido no art. 37, XXI, da\nConstituição da República, que garante a manutenção das condições\nefetivas da proposta de contrato celebrado com a Administração, a\nLei de Licitações prevê a possibilidade de revisão contratual com o\nfito de preservação da equação econômica da avença, podendo essa\ncorreção, dentre outras premissas, advir da teoria da imprevisão, a\nteor do disposto no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93.\nIV - Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviço\nfirmados em real e executados no exterior, eventualmente submetidos\na variação cambial significativa e inesperada, são passíveis de\nrepactuação, conforme previsão do art. 65, inciso II, d, da Lei\n8.666/1993, mas desde que constatada a oneração excessiva, com o\nrompimento da equação econômico-financeira firmada, o que não teria\nocorrido no caso concreto.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"adc086666fea3fce7e848c9e830027f5a8d96d22f96b56ea7ad47de95bfbd50a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
