{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78555,"origem":"stj","sha256_origem":"e5fad9d3412ab800a04cde67dae67fbaef685a322aeec9bff7373554ade971ad","registro_original":{"id_fonte":"000894195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968031","numero_registro":"202102882450","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. IPTU. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DO\nIMÓVEL. RECUSA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO\nCREDOR. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEF.\nPRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO VIOLADO. PREJUÍZO AO CREDOR.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - É firme o entendimento desta Corte segundo o qual a Fazenda\nPública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora, caso não\nobservada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980,\nnão havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao\ndevedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.\nIII - O questionamento acerca da ausência de prejuízo ao credor\ndemanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável\nem sede de recurso especial à luz do óbice contido na Súmula n.\n7/STJ.\nIV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder\nao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os\ntrechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,\nsendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bfd09c009cdcc5ca2dd1ef06be3a6f4c1a9588546fad3e4de1bcb743a0e7b7fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
