{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78556,"origem":"stj","sha256_origem":"788afa47bd6e58dfb1f701befed175797a205c6367d541ec5916a4a5c5ed9cc1","registro_original":{"id_fonte":"000894196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161772","numero_registro":"202401564020","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.  FRAUDE À\nEXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO E À CITAÇÃO. FRAUDE\nCONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE\nPREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - É firme a orientação desta Corte segundo a qual a alienação\nengendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no\nprocesso judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato\ntranslativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da\nvigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da\ninscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.\nIII - O tribunal de origem consignou que a alienação foi posterior à\ninscrição e à citação do coexecutado e não houve o pagamento do\ndébito ou notícia de existência de outros bens em nome dos\ndevedores, devendo ser reconhecida a presunção de fraude à execução.\nIV - O questionamento acerca da natureza da operação tida por\nirregular  demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que\né inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 7/STJ.\nV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula\nn. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a\ncomprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é\nnecessário o reexame de fatos e provas\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3fab47ffae7be92f311516dcade927b979b36326c6b9cbce6fa16d9f6fd3e728","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
