{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78561,"origem":"stj","sha256_origem":"a9c1bcd252dcb60eed6522a126a4672c56c04a4ce65d1ce2801d37410cfc880b","registro_original":{"id_fonte":"000894219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1226595","numero_registro":"201703216360","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM\nCONCURSO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ART. 11, V, DA\nLEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.  ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. O Supremo Tribunal Federal ampliou o âmbito de aplicação do Tema\n1.199/STF às hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.249/1992, sem\ncondenação transitada em julgado.\n2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de\nservidores mediante convênio celebrado com sindicato de outro\nMunicípio, sem a realização de concurso público, caracteriza ato de\nimprobidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei\n8.429/1992. Atual necessidade de dolo específico. Ausência do\nreconhecimento  no acórdão recorrido do especial fim de agir quando\nda contratação dos servidores sem concurso. Ausência de estrita\ntipicidade do inciso V do art. 11 da LIA.\n3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\ndar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o\nrecurso especial para julgar improcedente o pedido condenatório por\nato de improbidade administrativa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf5ae4931c14ddc9d939c00922ed072bafbda9fc7b5b52903ded6dde733676ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
