# Registro público: STJ — 2072501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9152472a905430fa9eeb50f41a5e3afcca3ecc7d94a2dbb592f834aadf4f8f82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.290/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão debatida nos autos, qual seja, "a) decidir sobre a
legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional)
nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a
empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é
possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de
empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial
durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n.
14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação
tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador",
encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior,
aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos
Recursos Especiais n. 2.160.674/RS  e n. 2.153.347/PR, (Tema 1290),
relator Ministro Gurgel de Faria.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão
anterior; determina-se a devolução dos autos à origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.290/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, "a) decidir sobre a
legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional)
nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a
empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é
possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de
empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial
durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n.
14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação
tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador",
encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior,
aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos
Recursos Especiais n. 2.160.674/RS  e n. 2.153.347/PR, (Tema 1290),
relator Ministro Gurgel de Faria.
2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão
anterior; determina-se a devolução dos autos à origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
