# Registro público: STJ — 1832983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf2cf23143ea489abebfd4024964ecd7b369479996d37ffd92366fb2b009e789

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
direito ao benefício previdenciário ou assistencial não se submete
à prescrição de fundo de direito, por estar inserido nos direitos
fundamentais.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgado que apreciou os embargos de declaração, nesta Corte,
deve ser tornado sem efeito, restabelecendo-se a decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial do INSS.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
direito ao benefício previdenciário ou assistencial não se submete
à prescrição de fundo de direito, por estar inserido nos direitos
fundamentais.
2. O julgado que apreciou os embargos de declaração, nesta Corte,
deve ser tornado sem efeito, restabelecendo-se a decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial do INSS.
3. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento
ao agravo interno, nos termos da reformulação de voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
