{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78564,"origem":"stj","sha256_origem":"e92c509a7c04031cadb200406350e083cfb1a48d7de7fcf6186eaae02f64247a","registro_original":{"id_fonte":"000894264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018328","numero_registro":"202202452583","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE\nREABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO\nCONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO\nEM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º,\nDA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação\nda carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para\nviabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados,\ndesde o início até a finalização do programa de residência médica,\nem razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\napelação foi desprovida e a sentença foi mantida.\n2. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade no acórdão\nrecorrido por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o\nTribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não\npadecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou\nobscuridade.\n3. O contrato de financiamento estudantil (Fies), regido pela Lei\n10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se\npreponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas\nprincipais cláusulas e fases previsão na lei.\n4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do\nbenefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das\nparcelas em virtude da adesão a programa de residência médica\npressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha\nsido iniciada no momento do requerimento.\n5. Recurso especial provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da\nSra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento\nao recurso especial, julgando improcedente o pedido inicial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta (voto-vista) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dddc40efff6890a5304a949dd878ff3165eff00131d7d9b82a1cd0f8888dd1d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
