# Registro público: STJ — 2018328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e92c509a7c04031cadb200406350e083cfb1a48d7de7fcf6186eaae02f64247a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894264
- **Número de registro na fonte:** 202202452583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE
REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO
EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º,
DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação
da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para
viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados,
desde o início até a finalização do programa de residência médica,
em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
apelação foi desprovida e a sentença foi mantida.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade no acórdão
recorrido por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou
obscuridade.
- **Item 3 (texto oficial):** O contrato de financiamento estudantil (Fies), regido pela Lei
10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se
preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas
principais cláusulas e fases previsão na lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do
benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das
parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica
pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha
sido iniciada no momento do requerimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE
REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO
EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º,
DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação
da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para
viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados,
desde o início até a finalização do programa de residência médica,
em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
apelação foi desprovida e a sentença foi mantida.
2. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade no acórdão
recorrido por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou
obscuridade.
3. O contrato de financiamento estudantil (Fies), regido pela Lei
10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se
preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas
principais cláusulas e fases previsão na lei.
4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do
benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das
parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica
pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha
sido iniciada no momento do requerimento.
5. Recurso especial provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, julgando improcedente o pedido inicial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (voto-vista) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
