{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78565,"origem":"stj","sha256_origem":"0620f9cc59e27ab973e6d317fa357c34b6455b6a07df79e7c082bf5a4e7672da","registro_original":{"id_fonte":"000894265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130489","numero_registro":"201803013431","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. OFERECIMENTO APÓS O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA\nDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU HÍGIDO E\nEXIGÍVEL O CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA LEI MAIS\nBENÉFICA NOS TERMOS DO ART. 106 DO CTN. CRÉDITO CUJA VALIDADE JÁ\nFOI DEFINITIVAMENTE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do\nacórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material,\nomissão, contradição ou obscuridade.\n2. Tanto na execução em geral como na execução fiscal, não há prazo\npreclusivo para oferecimento de exceção de pré-executividade, pois,\nmesmo sem embargos à execução e ausente penhora para prévia garantia\ndo juízo, aquele que figura no polo passivo da demanda exacional\npode suscitar matérias passíveis de que delas o juiz conheça de\nofício enquanto não extinto o processo executivo.\n3. A construção jurisprudencial, consolidada na Súmula 393/STJ, como\na posterior positivação da chamada \"exceção de pré-executividade\",\npor meio dos arts. 518 e 803 do CPC, surgiram com o objetivo de\nevitar a realização de uma desnecessária penhora de bens e a\npropositura de uma igualmente desnecessária ação judicial de\nembargos à execução, nos casos em que a nulidade da execução é algo\ngritante, que salta aos olhos de quem a observa. Essa previsão veio\ndiretamente ao encontro da busca da eficiência judiciária,\npermitindo que o processo se resolvesse mais rapidamente e com\nmenores ônus processuais.\n4. A previsão de regra processual na lei geral, no caso o Código de\nProcesso Civil, não implica sua incidência automática na execução de\ntítulo extrajudicial regulada por lei especial, no caso da execução\nfiscal, regida pela Lei 6.830/1980. A aplicação do CPC de forma\nsubsidiária à execução fiscal é reservada para as situações nas\nquais o regramento especial é silente e não haja incompatibilidade\nentre as normas.\n5. O regramento dos embargos à execução é diferente no Código de\nProcesso Civil e na Lei de Execuções Fiscais (LEF), pois, ao\ncontrário do art. 917 do CPC, o § 2º do art. 16 da LEF deixa claro\nque os embargos à execução fiscal são regidos pelo princípio da\neventualidade, que impõe à parte executada concentrar toda sua\ndefesa com vistas a desconstituir o processo executivo, sob pena de\nver precluso o direito de suscitá-la posteriormente.\n6. Em suma: opostos embargos à execução fiscal, nos quais se\ninaugura a discussão defensiva por meio de um processo cognitivo\npleno, com a observância do contraditório e formação de conjunto\nprobatório, a prolação de sentença definitiva de improcedência do\npedido obsta que a parte executada complemente a defesa já deduzida.\nEstá configurada a preclusão consumativa, que garante a segurança\ndas relações processuais e previne a criação de obstáculos para a\nconclusão efetiva do processo de execução.\n7. As matérias suscetíveis de conhecimento de ofício ou quaisquer\nnulidades do título que poderiam ser alegadas durante o trâmite dos\nembargos à execução não podem ser arguidas posteriormente por meio\nde exceção de pré-executividade, porque transitou em julgado a\ndecisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo.\n8. Na hipótese dos autos, somente após oferecidos os embargos à\nexecução pela própria parte executada, aliás, já julgados com pedido\ndeclarado improcedente por decisão transitada em julgado, ela\napresentou exceção de pré-executividade para obter o benefício da\nlei nova com a redução da penalidade que lhe havia sido imposta, o\nqual foi acertadamente rejeitada, em observância ao instituto da\npreclusão.\n9. Registra-se, ainda, que o tema envolvendo a retroação de lei mais\nbenéfica para redução de multa moratória possui caráter patrimonial\ne não se enquadra no conceito de matéria de ordem pública, motivo\npelo qual se submete aos efeitos da preclusão. Ademais, o art. 106,\nII, do Código Tributário Nacional veda a retroação da lei mais\nbenéfica para alcançar crédito cuja validade já foi definitivamente\nreconhecida, como na hipótese dos autos.\n10. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da\nSra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta (voto-vista) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"59912d0cbdb4c5a5df80978c434b96d1decb6548228d4c44310af61abe8f7597","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
