# Registro público: STJ — 2130489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0620f9cc59e27ab973e6d317fa357c34b6455b6a07df79e7c082bf5a4e7672da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894265
- **Número de registro na fonte:** 201803013431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFERECIMENTO APÓS O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU HÍGIDO E
EXIGÍVEL O CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA LEI MAIS
BENÉFICA NOS TERMOS DO ART. 106 DO CTN. CRÉDITO CUJA VALIDADE JÁ
FOI DEFINITIVAMENTE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material,
omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** Tanto na execução em geral como na execução fiscal, não há prazo
preclusivo para oferecimento de exceção de pré-executividade, pois,
mesmo sem embargos à execução e ausente penhora para prévia garantia
do juízo, aquele que figura no polo passivo da demanda exacional
pode suscitar matérias passíveis de que delas o juiz conheça de
ofício enquanto não extinto o processo executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A construção jurisprudencial, consolidada na Súmula 393/STJ, como
a posterior positivação da chamada "exceção de pré-executividade",
por meio dos arts. 518 e 803 do CPC, surgiram com o objetivo de
evitar a realização de uma desnecessária penhora de bens e a
propositura de uma igualmente desnecessária ação judicial de
embargos à execução, nos casos em que a nulidade da execução é algo
gritante, que salta aos olhos de quem a observa. Essa previsão veio
diretamente ao encontro da busca da eficiência judiciária,
permitindo que o processo se resolvesse mais rapidamente e com
menores ônus processuais.
- **Item 4 (texto oficial):** A previsão de regra processual na lei geral, no caso o Código de
Processo Civil, não implica sua incidência automática na execução de
título extrajudicial regulada por lei especial, no caso da execução
fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. A aplicação do CPC de forma
subsidiária à execução fiscal é reservada para as situações nas
quais o regramento especial é silente e não haja incompatibilidade
entre as normas.
- **Item 5 (texto oficial):** O regramento dos embargos à execução é diferente no Código de
Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais (LEF), pois, ao
contrário do art. 917 do CPC, o § 2º do art. 16 da LEF deixa claro
que os embargos à execução fiscal são regidos pelo princípio da
eventualidade, que impõe à parte executada concentrar toda sua
defesa com vistas a desconstituir o processo executivo, sob pena de
ver precluso o direito de suscitá-la posteriormente.
- **Item 6 (texto oficial):** Em suma: opostos embargos à execução fiscal, nos quais se
inaugura a discussão defensiva por meio de um processo cognitivo
pleno, com a observância do contraditório e formação de conjunto
probatório, a prolação de sentença definitiva de improcedência do
pedido obsta que a parte executada complemente a defesa já deduzida.
Está configurada a preclusão consumativa, que garante a segurança
das relações processuais e previne a criação de obstáculos para a
conclusão efetiva do processo de execução.
- **Item 7 (texto oficial):** As matérias suscetíveis de conhecimento de ofício ou quaisquer
nulidades do título que poderiam ser alegadas durante o trâmite dos
embargos à execução não podem ser arguidas posteriormente por meio
de exceção de pré-executividade, porque transitou em julgado a
decisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, somente após oferecidos os embargos à
execução pela própria parte executada, aliás, já julgados com pedido
declarado improcedente por decisão transitada em julgado, ela
apresentou exceção de pré-executividade para obter o benefício da
lei nova com a redução da penalidade que lhe havia sido imposta, o
qual foi acertadamente rejeitada, em observância ao instituto da
preclusão.
- **Item 9 (texto oficial):** Registra-se, ainda, que o tema envolvendo a retroação de lei mais
benéfica para redução de multa moratória possui caráter patrimonial
e não se enquadra no conceito de matéria de ordem pública, motivo
pelo qual se submete aos efeitos da preclusão. Ademais, o art. 106,
II, do Código Tributário Nacional veda a retroação da lei mais
benéfica para alcançar crédito cuja validade já foi definitivamente
reconhecida, como na hipótese dos autos.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFERECIMENTO APÓS O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU HÍGIDO E
EXIGÍVEL O CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA LEI MAIS
BENÉFICA NOS TERMOS DO ART. 106 DO CTN. CRÉDITO CUJA VALIDADE JÁ
FOI DEFINITIVAMENTE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material,
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Tanto na execução em geral como na execução fiscal, não há prazo
preclusivo para oferecimento de exceção de pré-executividade, pois,
mesmo sem embargos à execução e ausente penhora para prévia garantia
do juízo, aquele que figura no polo passivo da demanda exacional
pode suscitar matérias passíveis de que delas o juiz conheça de
ofício enquanto não extinto o processo executivo.
3. A construção jurisprudencial, consolidada na Súmula 393/STJ, como
a posterior positivação da chamada "exceção de pré-executividade",
por meio dos arts. 518 e 803 do CPC, surgiram com o objetivo de
evitar a realização de uma desnecessária penhora de bens e a
propositura de uma igualmente desnecessária ação judicial de
embargos à execução, nos casos em que a nulidade da execução é algo
gritante, que salta aos olhos de quem a observa. Essa previsão veio
diretamente ao encontro da busca da eficiência judiciária,
permitindo que o processo se resolvesse mais rapidamente e com
menores ônus processuais.
4. A previsão de regra processual na lei geral, no caso o Código de
Processo Civil, não implica sua incidência automática na execução de
título extrajudicial regulada por lei especial, no caso da execução
fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. A aplicação do CPC de forma
subsidiária à execução fiscal é reservada para as situações nas
quais o regramento especial é silente e não haja incompatibilidade
entre as normas.
5. O regramento dos embargos à execução é diferente no Código de
Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais (LEF), pois, ao
contrário do art. 917 do CPC, o § 2º do art. 16 da LEF deixa claro
que os embargos à execução fiscal são regidos pelo princípio da
eventualidade, que impõe à parte executada concentrar toda sua
defesa com vistas a desconstituir o processo executivo, sob pena de
ver precluso o direito de suscitá-la posteriormente.
6. Em suma: opostos embargos à execução fiscal, nos quais se
inaugura a discussão defensiva por meio de um processo cognitivo
pleno, com a observância do contraditório e formação de conjunto
probatório, a prolação de sentença definitiva de improcedência do
pedido obsta que a parte executada complemente a defesa já deduzida.
Está configurada a preclusão consumativa, que garante a segurança
das relações processuais e previne a criação de obstáculos para a
conclusão efetiva do processo de execução.
7. As matérias suscetíveis de conhecimento de ofício ou quaisquer
nulidades do título que poderiam ser alegadas durante o trâmite dos
embargos à execução não podem ser arguidas posteriormente por meio
de exceção de pré-executividade, porque transitou em julgado a
decisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo.
8. Na hipótese dos autos, somente após oferecidos os embargos à
execução pela própria parte executada, aliás, já julgados com pedido
declarado improcedente por decisão transitada em julgado, ela
apresentou exceção de pré-executividade para obter o benefício da
lei nova com a redução da penalidade que lhe havia sido imposta, o
qual foi acertadamente rejeitada, em observância ao instituto da
preclusão.
9. Registra-se, ainda, que o tema envolvendo a retroação de lei mais
benéfica para redução de multa moratória possui caráter patrimonial
e não se enquadra no conceito de matéria de ordem pública, motivo
pelo qual se submete aos efeitos da preclusão. Ademais, o art. 106,
II, do Código Tributário Nacional veda a retroação da lei mais
benéfica para alcançar crédito cuja validade já foi definitivamente
reconhecida, como na hipótese dos autos.
10. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (voto-vista) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
