{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78566,"origem":"stj","sha256_origem":"d57d0f315fbb133fc079ff43461ab3ffb8d5d1c3dd9cc435ac93c479838052f2","registro_original":{"id_fonte":"000894280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1811285","numero_registro":"202003409355","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO\nCONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou\no entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária\nsucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de\nProcesso Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos,\nsimultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de\n18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo\nCivil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou\nque ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão\ncolegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios,\ndesde a origem, no feito em que interposto o recurso.\n2. Reconhecida a isenção na condenação de honorários e custas na\norigem em razão da natureza da ação de mandado de segurança, os\nembargos devem ser acolhidos para suprir a omissão e excluir a\nmajoração dos honorários advocatícios procedida monocraticamente,\nmantendo-se todos os demais termos da decisão.\n3. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8de4eda3ff3995f3064ea816bae37cc3b6c60824e5f9f79579bafa49a62c9a4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d57d0f315fbb133fc079ff43461ab3ffb8d5d1c3dd9cc435ac93c479838052f2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
