# Registro público: STJ — 1811285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d57d0f315fbb133fc079ff43461ab3ffb8d5d1c3dd9cc435ac93c479838052f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894280
- **Número de registro na fonte:** 202003409355
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou
o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de
Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de
18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou
que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios,
desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida a isenção na condenação de honorários e custas na
origem em razão da natureza da ação de mandado de segurança, os
embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão e excluir a
majoração dos honorários advocatícios procedida monocraticamente,
mantendo-se todos os demais termos da decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou
o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de
Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de
18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou
que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios,
desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
2. Reconhecida a isenção na condenação de honorários e custas na
origem em razão da natureza da ação de mandado de segurança, os
embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão e excluir a
majoração dos honorários advocatícios procedida monocraticamente,
mantendo-se todos os demais termos da decisão.
3. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1153/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** honoraria, sucumbencial, verba
- **SHA-256 do HTML autoral:** decf5be61d9f6335ed80fdeac3e3883ad1ca8e4f9fd5f26046f2c68d6b134c84
- **SHA-256 do registro documental:** d57d0f315fbb133fc079ff43461ab3ffb8d5d1c3dd9cc435ac93c479838052f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1153%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** d57d0f315fbb133fc079ff43461ab3ffb8d5d1c3dd9cc435ac93c479838052f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1811285 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d57d0f315fbb133fc079ff43461ab3ffb8d5d1c3dd9cc435ac93c479838052f2
- **SHA-256 do comentário:** e78bf53c056f0cc4bafd2d7eda56b23df2fd8b2738293efbb603de07635499a3
