{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78568,"origem":"stj","sha256_origem":"a16a3552a94986d56cb4812d7623e864c3916cce8a84ef5cc8383e7894cc9880","registro_original":{"id_fonte":"000892044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152689","numero_registro":"202402275615","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nSERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DE\nATIVIDADES DE COMBATE A DOENÇAS EPIDÊMICAS SEM EQUIPAMENTOS DE\nPROTEÇÃO E TREINAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional\nde Saúde - Funasa e a União, objetivando o pagamento de indenização\npor dano moral, por ter o autor atuado nas campanhas de saúde\npública voltadas à erradicação de doenças epidêmicas nas zonas rural\ne urbana, sem proteção ou treinamento adequado.\nII - Na sentença, extinguiu-se o feito em relação à União e\njulgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a Funasa no\nvalor de R$3.000,00 (três mil reais). No Tribunal a quo, a sentença\nfoi parcialmente reformada, apenas para ajustar o termo inicial dos\njuros moratórios e da correção monetária e condenar a União\nsolidariamente com a Funasa. Esta Corte negou provimento ao recurso\nespecial.\nIII - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n.\n20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em\n01/2/2021, no julgamento dos REsp 1.809.209/DF, REsp 1.809.204/DF e\nREsp 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema\n1023, fixou a seguinte tese: \"nas ações de indenização por danos\nmorais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos\nagentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida\ne sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo\ninicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem\nciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo\nser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo\ntexto não apresentou justificativa para a proibição da substância e\nnem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao\nproduto químico\".\nIV = Quanto à questão, confira-se as seguintes informações extraídas\ndo aresto vergastado: \" (...) Na hipótese, não há elementos nos\nautos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de\nquando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da\ncontaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas,\ninclusive o DDT, por isso que não há como se acolher a prescrição,\nde modo que, cuidando-se de instituto que limita o exercício do\ndireito de ação, a interpretação deve ser restrita, na lição de\nCarlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, n. 284,\nForense, 1981).\"\nV - Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto\nvergastado ao deliberar pela inocorrência da prescrição da pretensão\nindenizatória deduzida nos autos.\nVI - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927, do Código\nCivil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente\nUnião, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos\nrepetitivos relativos ao Tema 1.023/STJ, restou estabelecido que a\npretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo\nagente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da\nexposição desprotegida e sem orientação ao\ndiclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo\ndano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.\nVII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não merece\nacolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados\nestarem em sentido diverso do entendimento firmado por este STJ.\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ccdc6d357e5a93eace391c4b8a78011ee76af031244bfbe6e939864d83f0b457","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
