{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78569,"origem":"stj","sha256_origem":"6b308dcdb9a2208a4bef4e9170200054ca6c53834060342e60bef15ba5077a7f","registro_original":{"id_fonte":"000892045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703121","numero_registro":"202402727767","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nDANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A DDT\nE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nVERIFICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização,\nobjetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por\ndanos morais por ano em que manteve contato com os pesticidas\nutilizados nas campanhas de combate a endemias. A sentença indeferiu\na petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do\nmérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 319, III e IV, ambos\ndo CPC/2015. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido de\nindenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil\nreais) por ano de exposição desprotegida a DDT e pesticidas\ncorrelatos desde o evento danoso, cujo total deve ser apurado por\nocasião da liquidação do julgado.\nII - A respeito da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado\nrecorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão\ncontrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp\n1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nIII - No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015,\nsem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta\nCorte Superior, \"a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o\npolo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública\nna Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou,\nposteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão\ndo disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano\nde 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal\nPermanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde,\npor força da Portaria 1.659/2010\". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Confiram-se, ainda, os seguintes\nprecedentes: AgInt no AREsp n. 2.530.918/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de\n22/5/2024; AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021.\nIV - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código\nCivil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente\nUnião, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos\nrepetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, estabeleceu-se que a\npretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo\nagente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da\nexposição desprotegida e sem orientação ao\ndiclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo\ndano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5e71ed06ceecb60cd474bbc9ba20e33a55c524908f794ef96f0e88ea41b5e3eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
