# Registro público: STJ — 159269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89741abf4bb6244842e8122f326d7a63a76f8b534521ba1cb2eb30c8691b2975

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL.
ACAREAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. COAÇÃO NÃO
COMPROVADA. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade da acareação por não participação do
advogado de defesa não prospera, tendo em vista que entre os dias
30/8/2021 e 28/09/2021 não havia sequer advogado habilitado nos
autos do inquérito, não podendo, assim, ser intimado para participar
da acareação, realizada no dia 23/9/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** "Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da
prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório
extrajudicial" (RHC  94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Depreende-se do termo de acareação que os investigados
submeteram-se à diligência por livre e espontânea vontade, após o
delegado tê-los convidado para que explicassem as divergências e
contradições existentes entre os seus termos de interrogatório,  não
se podendo falar em coação por parte da autoridade policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual falta de informação ao direito ao silêncio na fase do
inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de
necessidade de alegação oportuna, não prescinde da demonstração de
efetivo prejuízo para ser declarada, os quais, consoante se
depreende do acórdão recorrido, não foram evidenciados na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, na linha da compreensão clássica,
registra precedente no sentido de que "eventuais máculas na fase
extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a
natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no
AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 7/6/2018, DJe 15/6/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus desprovido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL.
ACAREAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. COAÇÃO NÃO
COMPROVADA. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA.
1. A alegação de nulidade da acareação por não participação do
advogado de defesa não prospera, tendo em vista que entre os dias
30/8/2021 e 28/09/2021 não havia sequer advogado habilitado nos
autos do inquérito, não podendo, assim, ser intimado para participar
da acareação, realizada no dia 23/9/2021.
2. "Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da
prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório
extrajudicial" (RHC  94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).
3. Depreende-se do termo de acareação que os investigados
submeteram-se à diligência por livre e espontânea vontade, após o
delegado tê-los convidado para que explicassem as divergências e
contradições existentes entre os seus termos de interrogatório,  não
se podendo falar em coação por parte da autoridade policial.
4. Eventual falta de informação ao direito ao silêncio na fase do
inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de
necessidade de alegação oportuna, não prescinde da demonstração de
efetivo prejuízo para ser declarada, os quais, consoante se
depreende do acórdão recorrido, não foram evidenciados na espécie.
5. A jurisprudência desta Corte, na linha da compreensão clássica,
registra precedente no sentido de que "eventuais máculas na fase
extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a
natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no
AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 7/6/2018, DJe 15/6/2018).
6. Recurso em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Dr(a). EMANUEL JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS, pela parte RECORRENTE:
PATRICK HENRIQUE FREITAS

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE
RELATIVA - COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 666810>>-MG,
         <<RHC 77238>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
