# Registro público: STJ — 2102492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 102fce16578db945666e9af2dbeeab4383c8e546a5f64e1c58588f7237fe78bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA REPETITIVO N. 1.223 STJ. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A hipótese dos autos não trata da questão do ICMS na base de cálculo do PIS e da CONFINS, mas sim da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, matéria essa descrita no Tema Repetitivo n. 1.223, que se encontra afetado. II - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno para que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo a solução da controvérsia, para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS. TEMA REPETITIVO N. 1.223 STJ. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - A hipótese dos autos não trata da questão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da CONFINS, mas sim da inclusão do PIS e da COFINS
na base de cálculo do ICMS, matéria essa descrita no Tema Repetitivo
n. 1.223, que se encontra afetado.
II - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo
interno para que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo a
solução da controvérsia, para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
