# Registro público: STJ — 2530669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0997b4595f5016c807e9c05175f6c6a3a269c3726bbb3899e26c13ab4d173dc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVA ANÁLISE. TEMA N. 1.284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante aponta vício de omissão no acórdão embargado. O embargante sustenta, em síntese, que os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para nova análise, uma vez que, desde a impetração da ação mandamental, foi sustentada a tese da ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL com base no Decreto Estadual n. 45.490/00, situação semelhante à anal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO
SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVA ANÁLISE. TEMA N.
1.284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante
aponta vício de omissão no acórdão embargado. O embargante
sustenta, em síntese, que os autos devem ser devolvidos ao Tribunal
de origem para nova análise, uma vez que, desde a impetração da ação
mandamental, foi sustentada a tese da ilegalidade da cobrança do
ICMS-DIFAL com base no Decreto Estadual n. 45.490/00, situação
semelhante à analisada no Tema n. 1.284/STF.
II - No julgamento do ARE n. 1.460.254, Tema n. 1.284 de repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "A
cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve
ter fundamento em lei estadual em sentido estrito". A controvérsia
inicial se deu em razão da discussão sobre a possibilidade da
cobrança da exação estabelecida mediante decreto estadual.
III - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo
interno para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para reanálise do caso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
