# Registro público: STJ — 2566577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0e7690b7a6d63dbc7261fb8680b5b83b0ced4c853f57a59b68a1e474e3a8e50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA. TEMA REPETITIVO N. 1.209. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verificada a omissão, de rigor o saneamento da mácula e conhecimento do agravo em recurso especial, tendo em vista terem sido enfrentados todos os fundamentos apresentados na decisão que inadmitiu o recurso especial. II - Em exame do recurso especial, verifica-se que a questão entelada, qual seja, sobre a imprescindibilidade da instauração da desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento aos sócios da execução fiscal, foi afetada no REsp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA. TEMA REPETITIVO N. 1.209.
SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Verificada a omissão, de rigor o saneamento da mácula e
conhecimento do agravo em recurso especial, tendo em vista terem
sido enfrentados todos os fundamentos apresentados na decisão que
inadmitiu o recurso especial.
II - Em exame do recurso especial, verifica-se que a questão
entelada, qual seja, sobre a imprescindibilidade da instauração da
desconsideração da personalidade jurídica para fins de
redirecionamento aos sócios da execução fiscal, foi afetada no REsp
2.039.132/SP, REsp 2.013.920/RJ e REsp 2.035.296/SP, Tema n. 1.209.
III - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo
interno, para que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo a
solução da controvérsia, Tema n. 1.209 STJ, para os fins dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
