# Registro público: STJ — 812948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87b61a2f74816131db1d6df4de299be47b379e21420820d9046db3b0c7677f2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892051
- **Número de registro na fonte:** 200600176707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS COOPERADOS TÍPICOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 177/STF. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO
GERAL DA MÁTERIA NO TEMA 536. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.040 E 1.041
DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, o Tema 177/STF não é aplicável ao caso em exame, cuja
controvérsia se resume a debater ato praticado em serviços típicos
das cooperativas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.932.184/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 784.996/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
27/5/2020; REsp 389.282/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 26/02/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** O STF reconheceu repercussão geral quanto ao conceito de ato
cooperativo, receita cooperativa e ato com o cooperado, suscitando o
debate sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o
produto de atos cooperativos realizados em atividade típica (Tema
536).
- **Item 4 (texto oficial):** A possibilidade de que o julgamento do recurso possa influenciar
a solução de casos semelhantes tem levado os Ministros da Primeira
Seção a determinar o retorno dos autos à instância de origem em
casos semelhantes, a fim de aguardar a definição da tese. Em razão
da aderência da hipótese ao Tema, adota-se o mesmo entendimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos à instância de origem, com a devida baixa, até o
julgamento do paradigma e submissão da tese ao juízo de
conformidade.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS COOPERADOS TÍPICOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 177/STF. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO
GERAL DA MÁTERIA NO TEMA 536. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.040 E 1.041
DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
2. De fato, o Tema 177/STF não é aplicável ao caso em exame, cuja
controvérsia se resume a debater ato praticado em serviços típicos
das cooperativas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.932.184/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 784.996/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
27/5/2020; REsp 389.282/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 26/02/2018.
3. O STF reconheceu repercussão geral quanto ao conceito de ato
cooperativo, receita cooperativa e ato com o cooperado, suscitando o
debate sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o
produto de atos cooperativos realizados em atividade típica (Tema
536).
4. A possibilidade de que o julgamento do recurso possa influenciar
a solução de casos semelhantes tem levado os Ministros da Primeira
Seção a determinar o retorno dos autos à instância de origem em
casos semelhantes, a fim de aguardar a definição da tese. Em razão
da aderência da hipótese ao Tema, adota-se o mesmo entendimento.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos à instância de origem, com a devida baixa, até o
julgamento do paradigma e submissão da tese ao juízo de
conformidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaraÃ§Ã£o, com efeitos modificativos, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 87b61a2f74816131db1d6df4de299be47b379e21420820d9046db3b0c7677f2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 812948 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87b61a2f74816131db1d6df4de299be47b379e21420820d9046db3b0c7677f2c
- **SHA-256 do comentário:** 9d97c9bc3fdef696f1ea19d8aa0650b9e53b63ce22f42d06b99f1015edfaf103
