{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78576,"origem":"stj","sha256_origem":"fb1f0339ff7cb92ac04713e48ff9bdb669284ad80b65b980298300f4d56e47e0","registro_original":{"id_fonte":"000892052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133772","numero_registro":"202401138860","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE\nDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.\nPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. É assente nesta Corte o entendimento de que, de acordo com o\nprincípio da causalidade, na hipótese de extinção da execução\nfiscal, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem\nser atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo.\n2. Hipótese em que a sentença condenatória havia registrado\nexpressamente que o requerente não sucumbiu quanto ao pedido de\ncancelamento do débito, mesmo após a extinção das CDA's, e que o\nponto não foi objeto de recurso por qualquer das partes. Cabível,\npois, a parcial atribuição da sucumbência ao Município.\n3. Compete ao tribunal de origem realizar a análise acerca da\nfixação dos honorários.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaraÃ§Ã£o, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b29ec050794a3fed8c3a5f1151d88cddb4b10223296df21777161ab6dc6e636f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
