{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78579,"origem":"stj","sha256_origem":"9b081c16307911cd6411e4a02ff5caacbbec704f756a2d1aec30ae1bf9c8379b","registro_original":{"id_fonte":"000892359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157158","numero_registro":"202402547592","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA.\nIMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a\nexclusão dos sócios do polo passivo, a impenhorabilidade do bem de\nfamília penhorado e nulidade da certidão de dívida ativa, ante a\nausência de notificação formal. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel\npor tratar-se de bem de família. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Inicialmente verifica-se que o recorrente embora tenha alegado\nomissão não especificou como teria ocorrido, mas apenas que não\nforam examinados assuntos relevantes, o que inviabiliza o recurso.\nIncide na espécie a súmula 284/STF.\nIII - Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que\npara adentrar nessa seara e examinar a irresignação do recorrente\nseria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é indevido\nno âmbito do recurso especial, atraindo o óbice contido na súmula\n7/STJ.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7ac644d9a553abd64e3fa512bb2e50f4b00dce71c69b2bb0596ea3c003e31bb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
