{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78581,"origem":"stj","sha256_origem":"7fc9bd489277d114059031b5f27ead8fd004bb93653cec25669f2435bd9351ea","registro_original":{"id_fonte":"000892805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110932","numero_registro":"202304152249","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nPENHORA DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nMinistério Público do Estado do Amapá contra decisão proferida nos\nautos do cumprimento de sentença em ação civil pública por atos de\nimprobidade administrativa, que indeferiu a penhora de 30% dos\nvencimentos do executado obtidos com o vínculo perante o TJAP,\nobjetivando o pagamento de multa civil imposta na sentença. O\nTribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao agravo de\ninstrumento\nII - As definições relacionadas ao TEMA 1.230/STJ, não tem relação\ncom o caso tratado nos autos. No caso dos autos trata-se de multa\ncivil aplicada em processo judicial pela prática de ato de\nimprobidade administrativa. No TEMA 1.230/STJ, discute-se a regra da\nimpenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso\nIV do art. 830 do CPC, para efeito de pagamento de dívidas não\nalimentares,\nIII - Em princípio, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, os\nproventos salariais são absolutamente impenhoráveis, isto é, não se\nsujeitam à penhora nem mesmo se inexistentes outros bens do devedor:\nArt. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os\nsubsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de\naposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as\nquantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao\nsustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador\nautônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;\nIV - Consoante o parágrafo 2º do dispositivo, a regra acima\ntranscrita \"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de\nprestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às\nimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.\nNo entanto, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada,\npermitindo-se a penhora de salários, desde que garantido o princípio\nda dignidade humana.\nV - É da jurisprudência desta Corte Superior que a regra da\nimpenhorabilidade dos proventos, posta no art. 833, IV, do CPC/2015,\nnão se reveste de caráter absoluto, devendo ser mitigada ou\nrelativizada a bem do interesse público, como ocorre no presente\ncaso, em que se cuida de conferir efetividade à decisão judicial que\ncondenou o ora recorrido a reparar o dano que causou ao patrimônio\npúblico, não sem que antes lhe fosse dada a oportunidade de cumprir\nespontaneamente a sentença condenatória. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp 1754821/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; REsp 1741001/PR, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe\n26/11/2018.\nVI - Desse modo, do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a\nquo negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando ao presente\ncaso a impenhorabilidade do artigo 833, IV, e § 2º, do CPC, por\nconsiderar que os proventos são insuscetíveis de penhora, por não se\ntratar de prestação de alimentos ou importância excedente a 50\nsalários-mínimos mensais, contrariando a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça, conforme acima elucidado. Vejam-se\ntrechos doa cordão recorrido (fls. 100-103): \"O art. 833, IV, e §\n2º, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis os\nvencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,\nos proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os\nmontepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de\nterceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os\nganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional\nliberal, ressalvado a hipótese de penhora para pagamento de\nprestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às\nimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.\nOs artigos 1º, III, e 7º, X, da Constituição Federal, por sua vez,\ngarantem proteção ao salário do trabalhador, somente sendo possível\na penhora nas exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC, o que\nconstato não ser o caso dos autos. Sobre o assunto, confira-se a\nJurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Portanto, sem\ndelongas, a decisão agravada harmoniza-se com a lei e a\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,\ncuidando-se de impenhorabilidade - quase absoluta - dos proventos do\nexecutado/agravado, razão pela qual o não atendimento da pretensão\nrecursal é medida que se impõe\".\nVII - Dessa forma, em atenção ao princípio da efetividade do\nprocesso, mostra-se razoável a penhora de parte de seus proventos de\nsalário para o fim de garantir o cumprimento de sentença de ação de\nimprobidade administrativa, tendo em conta que é pertinente a\nflexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, a fim de que\nnão se prestigie o devedor em detrimento do crédito do exequente,\nvez que a penhora é referente ao ressarcimento de dano ao erário\ndiante da condenação em ação civil pública por atos de improbidade\nadministrativa.\nVIII - Nesse contexto, conforme acima exposto, a interpretação da\nimpenhorabilidade salarial constante no artigo 833, inciso IV, do\nCódigo de Processo Civil, não deve ser realizada de forma absoluta,\ndevendo a mesma ser mitigada, tendo em conta que se está em jogo a\ntutela do interesse público. Nesse sentido: STJ - REsp: 1790570 SP\n2018/0338723-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de\nJulgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe\n30/05/2019.\nIX - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nepecial para o fim de determinar a penhora de 30% (trinta por cento)\ndos vencimentos percebidos pelo ora recorrido\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8987ab14f0d68bbdce4d579c7b267c84fd42dd440d9f5816f0f8de25319c9794","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
