{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78582,"origem":"stj","sha256_origem":"a053ad225fe281bbb6e0e442281afe4907ba3e51fa6aaebe2aa9edbb7cd442c8","registro_original":{"id_fonte":"000892806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164094","numero_registro":"202403048141","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS\nMORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A\nDDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 83/STJ. TEMA N. 1.023/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n54/STJ. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária movida objetivando\nindenização por danos morais decorrentes da contaminação por\nresíduos químicos do DDT. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente, sendo a parte ré condenada a pagar\nindenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso foi\nparcialmente conhecido, tendo o seu provimento negado.\nII - A respeito da alegada violação dos arts. 489, II c/c § 1º, III,\ne 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o\njulgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em\ndecisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente\nfederado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante\nde decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o\nreferido recurso declaratório.\nIII - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n.\n20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em\n1º/2/2021, no julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n.\n1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos\nrepetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: \"nas ações de\nindenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia\nexperimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da\nexposição desprotegida e sem orientação ao\ndiclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo\nprescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos\nmalefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado\ncomo marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não\napresentou justificativa para a proibição da substância e nem\ndescreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto\nquímico\".\nIV - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código\nCivil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente\nUnião, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos\nrepetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, restou estabelecido que\na pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo\nagente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da\nexposição desprotegida e sem orientação ao\ndiclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo\ndano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.\nV - Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código Civil,\nrelacionada ao termo inicial dos juros de mora, ainda sem razão a\nUnião, tendo em vista o posicionamento firmado no STJ, no sentido de\nque o referido consectário legal deve incidir a partir do evento\ndanoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento de que\nhouve exposição a produto nocivo, ou seja, a partir do momento em\nque se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação,\ntendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual,\nnos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in verbis: \"os juros\nmoratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de\nresponsabilidade extracontratual\". Precedente: REsp  n.\n1.684.797/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n11/10/2017.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"91fa67f8969b60d8a106f59a8f5baba415d5794b8836aef54754d8771512af60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
