{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78583,"origem":"stj","sha256_origem":"cdf25d90a2e201378b3a72ff62c4c5ec542be5f4d7df047f41eb60fbb20b56ab","registro_original":{"id_fonte":"000892807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2527462","numero_registro":"202304157770","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.\nDISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, ajuizou-se ação de indenização contra o Estado do\nParaná objetivando a reparação por danos morais e materiais\ndecorrentes de morte, acarretada por disparo de arma de fogo por\npolicial civil. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente\nprocedentes para o pagamento de pensão vitalícia aos autores, a\ntítulo de danos morais, no valor de 15 salários mínimos.\nII - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em reexame\nnecessário, confirmou a sentença, consignando expressamente, que o\nvalor da indenização em 15 salários mínimos mensais seria de sete e\nmeio, para cada um dos autores.\nIII - O acórdão, ao analisar a sentença da demanda ordinária,\nconcluiu no sentido de que o título executivo judicial havia\nprevisto que a pensão mensal de 15 salários-mínimos seria paga aos\ndois autores, integralmente. Ou seja, reitere-se, que o pagamento\ndeveria ser percebido pelos dois autores, em sua totalidade, haja\nvista que não havia sido determinado, na sentença, a parte em que\ncada um faria jus.\nIV - Todavia, contraditoriamente, deixou de esclarecer, à luz da\ninterpretação dada ao mesmo título judicial, em que ponto havia sido\nprevisto que, na ausência de um dos cônjuges, como no caso, o outro\npassaria a perceber os 15 salários mínimos, na sua totalidade\n(direito de acrescer).\nV - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a\nindenização por danos morais deve se dar de modo a garantir a justa\nmedida no dever de indenizar, sem acarretar enriquecimento sem\ncausa, ou seja, não pode onerar demasiadamente o devedor e nem mesmo\nbeneficiar indevidamente a autora. Há que se consignar que, nesse\nmesmo sentido, não há que se cogitar em ofensa a boa-fé, preclusão\nou desrespeito à coisa julgada, mas da efetiva prestação\njurisdicional.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"69584d0959436a2e9f14002a928297478b0c1a96a5cb5578586c28220dd8ebaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
