{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78585,"origem":"stj","sha256_origem":"95bc9231db8b09cd063a7b0ce947719d58253456e9bb1357e0c9ebda1fb44bf7","registro_original":{"id_fonte":"000892809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2658822","numero_registro":"202402006190","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO\nESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO EM\nDECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. IMPROCEDÊNCIA DOS\nPEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Concessionária do\nSistema Anhanguera Bandeirantes S/A e outro, objetivando indenização\npor danos morais e materiais pelo falecimento do filho da autora,\nem decorrência de acidente de trânsito.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - Em relação à indicada violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC,\ne dos arts. 6, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, a Corte\nEstadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu\nentendimento (fls. 519-527): \" (...) Logo, a ocorrência e a dinâmica\ndo acidente, na forma alegada na petição inicial, são fatos\ncontroversos, e não se mostram convincentes. Ademais, como bem\nassentado na fundamentação da r. sentença, ao adentrar em trechos\ncom curvas, o filho da autora deveria ter avançado com as devidas\ncautelas e com velocidade condizente, especialmente porque o\nacidente ocorreu em um dia chuvoso. Por certo, então, a autora não\nse desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu\ndireito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, especialmente o de\ncomprovação do nexo de causalidade, fruto de omissão ou descuido dos\nréus. Neste contexto probatório, portanto, não adianta invocar a\ntese da responsabilidade objetiva da Administração Pública, por\nfalta ou falha do serviço público. Boa-fé e teoria da aparência não\nsão suficientes, ante a indisponibilidade dos valores\nconstitucionais tutelados, para indenizar a autora diante da\nausência de comprovação do nexo de causalidade entre a aventada\nconduta dos réus e os danos suportados pela demandante. Enfim, não é\no caso de indenização, uma vez que não se pode atribuir conduta\nomissiva, negligente ou imprudente, em nexo causal ao infortúnio.\nDessa forma, não evidenciado nexo causal, não é possível atribuir\nresponsabilidade aos réus, e, tampouco, condená-los ao pagamento de\nindenização ou concessão de pensão vitalícia à parte autora. Logo,\nforçoso manter o julgado, inclusive por seus próprios e bem lançados\nfundamentos. [...]\".\nIV - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos\nautos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em\njuízo, os depoimentos testemunhais e o inquérito policial\ninstaurado, concluiu não haver provas de ter havido defeito na\nprestação do serviço por parte da concessionária recorrida, uma vez\nque não ficou comprovada a deficiência na sinalização ou\nfiscalização da via, bem assim da ausência de evidência suficiente\nde culpa do recorrido Marilson, tendo em vista a não instauração de\nação penal contra ele, pelo que afastou a responsabilização dos\nrecorridos e, por consequência, o dever deles em indenizar.\nV - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, de que\nhouve negligência por parte da concessionária na sinalização e\nfiscalização da via, ou de ter havido culpa do particular Marilson\nno acidente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o\nreexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência\nimpossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do\nenunciado da Súmula 7/STJ.\nVI - A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n.\n2.155.848/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n.\n2.006.551/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"730e5d99b878f62fdaa73203388945b55a894d7913b4430d282093d31808ec83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
