# Registro público: STJ — 1403083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b066b30693145863e1d13bd831c5924480a8c8d457fa9402ab6ace6bb6dc4b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA N. 548/STJ. SUMISSÃO AO ART. 1.040 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, a União, em 27/7/2004, opôs embargos à execução em execução ajuizada por Gércia César e outros no valor de R$ 434.984, 15 (quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), decorrente de título judicial proferido nos autos da Ação Coletiva n. 98.00000089 ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - Unafisco Sindical, em que se reconheceu o direito de seus substit…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA N. 548/STJ. SUMISSÃO AO ART.
1.040 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Na origem, a União, em 27/7/2004, opôs embargos à execução em
execução ajuizada por Gércia César e outros no valor de R$ 434.984,
15 (quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e
quatro reais e quinze centavos), decorrente de título judicial
proferido nos autos da Ação Coletiva n. 98.00000089 ajuizada pelo
Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal -
Unafisco Sindical, em que se reconheceu o direito de seus
substituídos à implantação em seus vencimentos do percentual de
reajuste de 28,86%, constante na Lei n. 8.627/1993, excluindo-se do
reajuste os percentuais já concedidos.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos,
o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação
dos particulares e deu parcial provimento à remessa necessária e à
apelação do ente público, ficando consignado que, sendo devido o
percentual de 28,86% sobre a RAV, tem-se que, do cálculo do referido
percentual, deve ser deduzido o aumento resultante do
reposicionamento estabelecido pela Lei n. 8.627/1993.
III - Na apreciação do recurso especial da parte ora embargante,
analisou-se a hipótese dos autos sob o prisma da tese fixada no
julgamento do REsp n. 1.318.315/AL, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
IV - Verifica-se que, à época da apreciação do recurso especial em
decisão monocrática (fls. 1.440-1.444), publicada em 8/6/2017, bem
como na ocasião da apreciação pelo colegiado do respectivo agravo
interno (fls. 1.506-1.513), publicado em 26/3/2018, já havia sido
julgado pela Primeira Seção do STJ o REsp n. 1.318.315/AL, da
relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe de
30/9/2013 e submetido ao regime dos repetitivos. Ocorre que o
presente feito não foi submetido às regras dispostas nos arts. 1.040
e seguintes do CPC.
V - Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido
na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de
mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de
retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973
e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados
os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para
que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
