{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78587,"origem":"stj","sha256_origem":"4443f3b430fef45927604165e3aa761a73d372eebca33635e5bba8b9f073089b","registro_original":{"id_fonte":"000892811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911112","numero_registro":"202003338845","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO\nUNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\nI - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para\njulgamento de uniformização jurisprudencial - Tema: 1.105/STJ:\nDefinição acerca da incidência ou não da Súmula n. 111/STJ, ou mesmo\nquanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do\nCPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários\nadvocatícios nas ações previdenciária.\nII - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da\nrepercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art.\n927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos\nrecursos especiais, na instância ordinária, que tragam da mesma\nquestão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.\nIII - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte,\nautoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para\nos casos de admissão de Procedimento de Uniformização de\nJurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados\nos recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido\npelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt\nno AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.\n1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl\nnos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no\nREsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.\nIV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos\nproferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao\nTribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f8b7972a1d788f7a4d4a66012c5c4495a8aef8fe4960c85c507c19ea3622c10f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
