{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78588,"origem":"stj","sha256_origem":"4edf51ad76f45d85602d8c685a9df9b01d7a04825f746ebf5bc9898641aa5565","registro_original":{"id_fonte":"000892812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962650","numero_registro":"202103088050","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.\nUFPE. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.\nREAJUSTE DE 28,86%. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CÁLCULOS\nELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO\nOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI -  Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os\nembargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a\nomissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não\npermitindo a rediscussão da matéria.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não configura julgamento ultra petita o acolhimento\ndos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme os\nparâmetros definidos no título judicial, ainda que superiores aos\napresentados pela parte exequente.\nIII -  Quanto ao apontado erro material, observa-se que, consoante\nalegado pelo embargante, mostra-se desnecessária a inversão da\nsucumbência, uma vez que, nos termos do constante no acórdão do\njulgamento dos embargos de declaração pelo TRF da 5ª Região, a ora\nEmbargante já se mostrava como destinatária da verba sucumbencial,\nsendo equivocada nova inversão, dado o provimento de seu recurso\nnesta via especial.\nIV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ca9815c1c800649e8e6eecbf9408bd8a6252d7a2e88c0efd6541010ce9efa736","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
