{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78589,"origem":"stj","sha256_origem":"7a2a76d11a48e3b1d8dbef25bbc49a55da259df50b5ca8fe5b30d24384cd8d7a","registro_original":{"id_fonte":"000892813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2033581","numero_registro":"202103922168","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ERRO NO\nJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO ANULADO. PROMOVIDO NOVO\nJULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS\nLEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI - Na origem, a Azul Linhas Aéreas Inteligentes opôs embargos à\nexecução fiscal movidos pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$\n1.225.743,08 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e\nquarenta e três reais e oito centavos), em agosto de 2018, tendo\ncomo objetivo a cobrança de multa aplicada pelo Procon em\ndecorrência de descumprimento do tempo de espera do SAC - Serviço de\nAtendimento ao Cliente. Após sentença que julgou improcedente os\nembargos à execução, foi interposta apelação, a qual foi\nparcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas\nGerais.\nII - De fato, o acórdão embargado, por erro, fundamentou-se em\ndecisão anterior que havia sido reconsiderada. Assim, deve ser\nanulado o acórdão que julgou o agravo interno. Considerando-se a\nnulidade, ficam prejudicados os embargos do Estado de fls.\n1.357-1.360. Promove-se, ainda, o julgamento do agravo interno de\nfls. 1.295-1.303.\nIII - Conforme exposto na decisão agravada, não se trata de\nincidência do Enunciado n. 7 desta Corte, pois se trata de\ninterpretação legal do contido no art. 85 do CPC. Inaplicáveis as\nteses definidas no Tema n. 1.076/STJ, pois não houve fixação dos\nhonorários por equidade na Corte a quo.\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que, \"nas causas em que a Fazenda Pública for litigante,\nos honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os\nparâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do\nCPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido\nartigo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe\n19/12/2017; REsp n. 1.644.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 31/8/2017\" (REsp n.\n1.750.763/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)\nV - Outrossim, em hipóteses como a ora em comento, as condenações\ndevem ter por base a diferença entre o valor originário da multa e o\nvalor reduzido determinado na decisão judicial. Desta feita, merece\nprosperar a tese, já exposta na decisão agravada, de que a base\npara o cálculo da distribuição do ônus sucumbencial é o proveito\neconômico da demanda, nos termos da orientação jurisprudencial do\nSTJ, em casos como tais. A propósito: AgInt no AREsp n.\n1.754.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 31/5/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no AREsp n.\n2.082.996/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n.\n1.898.207/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; AgInt no AREsp n.\n1.190.992/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador\nconvocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe\nde 15/5/2018; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.342.619/SC, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe\nde 24/5/2013; AgRg no AREsp n. 218.245/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)\nMerece registro, ainda, a recente decisão proferida pelo Ministro\nSérgio Kukina no REsp n. 2.119.162/PR (DJe de 21/2/2024.)\nVI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nreformar o acórdão, devendo o pagamento de honorários ter como base\nde cálculo o proveito econômico obtido, de acordo com as faixas\nestabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC.\nVII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos\npara anular o acórdão embargado e promover o julgamento do agravo\ninterno de fls. 1.295-1.303. Prejudicados os embargos de fls.\n1.357-1.360, ante a anulação do acórdão. Agravo interno de fls.\n1.295-1.303 improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3fd082883d2efc1ae9f212125dc72718fb0d65b6811135299defac2053ead58f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
