# Registro público: STJ — 2033581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a2a76d11a48e3b1d8dbef25bbc49a55da259df50b5ca8fe5b30d24384cd8d7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892813
- **Número de registro na fonte:** 202103922168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ERRO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO ANULADO. PROMOVIDO NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, a Azul Linhas Aéreas Inteligentes opôs embargos à execução fiscal movidos pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 1.225.743,08 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e oito centavos), em agosto de 2018, tendo como objetivo a cobrança de multa aplicada pelo Procon em decorrência de descumprimento do tempo de espera do SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente. Após…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ERRO NO
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO ANULADO. PROMOVIDO NOVO
JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, a Azul Linhas Aéreas Inteligentes opôs embargos à
execução fiscal movidos pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$
1.225.743,08 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e
quarenta e três reais e oito centavos), em agosto de 2018, tendo
como objetivo a cobrança de multa aplicada pelo Procon em
decorrência de descumprimento do tempo de espera do SAC - Serviço de
Atendimento ao Cliente. Após sentença que julgou improcedente os
embargos à execução, foi interposta apelação, a qual foi
parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
II - De fato, o acórdão embargado, por erro, fundamentou-se em
decisão anterior que havia sido reconsiderada. Assim, deve ser
anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Considerando-se a
nulidade, ficam prejudicados os embargos do Estado de fls.
1.357-1.360. Promove-se, ainda, o julgamento do agravo interno de
fls. 1.295-1.303.
III - Conforme exposto na decisão agravada, não se trata de
incidência do Enunciado n. 7 desta Corte, pois se trata de
interpretação legal do contido no art. 85 do CPC. Inaplicáveis as
teses definidas no Tema n. 1.076/STJ, pois não houve fixação dos
honorários por equidade na Corte a quo.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, "nas causas em que a Fazenda Pública for litigante,
os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os
parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do
CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido
artigo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017; REsp n. 1.644.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 31/8/2017" (REsp n.
1.750.763/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
V - Outrossim, em hipóteses como a ora em comento, as condenações
devem ter por base a diferença entre o valor originário da multa e o
valor reduzido determinado na decisão judicial. Desta feita, merece
prosperar a tese, já exposta na decisão agravada, de que a base
para o cálculo da distribuição do ônus sucumbencial é o proveito
econômico da demanda, nos termos da orientação jurisprudencial do
STJ, em casos como tais. A propósito: AgInt no AREsp n.
1.754.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 31/5/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no AREsp n.
2.082.996/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n.
1.898.207/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; AgInt no AREsp n.
1.190.992/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe
de 15/5/2018; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.342.619/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe
de 24/5/2013; AgRg no AREsp n. 218.245/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
Merece registro, ainda, a recente decisão proferida pelo Ministro
Sérgio Kukina no REsp n. 2.119.162/PR (DJe de 21/2/2024.)
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reformar o acórdão, devendo o pagamento de honorários ter como base
de cálculo o proveito econômico obtido, de acordo com as faixas
estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC.
VII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos
para anular o acórdão embargado e promover o julgamento do agravo
interno de fls. 1.295-1.303. Prejudicados os embargos de fls.
1.357-1.360, ante a anulação do acórdão. Agravo interno de fls.
1.295-1.303 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-execucao-fiscal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Rejeitados os embargos, a execução fiscal segue seu curso normal: a garantia oferecida é convertida em pagamento ou levada a leilão, conforme sua natureza, para satisfazer o crédito da Fazenda. Cabe recurso da sentença que julga os embargos, mas o simples recurso não suspende, por si só, os atos de expropriação, salvo decisão judicial específica nesse sentido. Por isso a estrutura da defesa — provas reunidas, teses bem fundamentadas desde a petição inicial dos embargos — costuma pesar mais do que a expectativa de reverter o resultado apenas na fase recursal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que acontece se os embargos forem julgados improcedentes

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** c25efac6cc6248035b1fbcf2a54b7d021baee440330738ec7691f5b520b5fa6a
- **SHA-256 do registro documental:** 7a2a76d11a48e3b1d8dbef25bbc49a55da259df50b5ca8fe5b30d24384cd8d7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-execucao-fiscal%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 7a2a76d11a48e3b1d8dbef25bbc49a55da259df50b5ca8fe5b30d24384cd8d7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f26fc41f786db855aec2f5d07d0db6d6869dcd9edef584d72b52abdd3a401e4
- **SHA-256 do registro documental:** 7a2a76d11a48e3b1d8dbef25bbc49a55da259df50b5ca8fe5b30d24384cd8d7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a2a76d11a48e3b1d8dbef25bbc49a55da259df50b5ca8fe5b30d24384cd8d7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033581 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7a2a76d11a48e3b1d8dbef25bbc49a55da259df50b5ca8fe5b30d24384cd8d7a
- **SHA-256 do comentário:** 261848b46d20b8b6a9cc22686228c6c8b4e1d1e739dec6fe99423e8a857d5e2c
