# Registro público: STJ — 163948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97b1d36d03eb053bd2318a63d35534a776c899fc090e3369ea06c62ade8e8b29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
FINANCIAMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO
DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A
SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA
HIPÓTESE.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva do Agravante na sentença, em
atendimento ao disposto no art. 387, § 1.º, do Código de Processo
Penal, está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no
risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Agravante responde a
inquérito policial e ação penal pela prática de crimes de receptação
e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, crimes
ligados à prática delitiva apurada nos autos, que tratou do
financiamento da prática do crime de tráfico pelo réu, o que
justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao afastar as alegações do Agravante, não
agregou fundamentação ao decreto preventivo, apenas referendou a
motivação já declinada pelo Juízo primevo para manter a prisão
preventiva do réu, qual seja, a necessidade de garantia da ordem
pública decorrente do risco concreto de reiteração delitiva,
explicitando quais os processos pelos quais ele responde e as razões
pelas quais considerou os crimes correlatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros
requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se
mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
FINANCIAMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO
DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A
SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA
HIPÓTESE.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva do Agravante na sentença, em
atendimento ao disposto no art. 387, § 1.º, do Código de Processo
Penal, está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no
risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Agravante responde a
inquérito policial e ação penal pela prática de crimes de receptação
e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, crimes
ligados à prática delitiva apurada nos autos, que tratou do
financiamento da prática do crime de tráfico pelo réu, o que
justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. O Tribunal de origem, ao afastar as alegações do Agravante, não
agregou fundamentação ao decreto preventivo, apenas referendou a
motivação já declinada pelo Juízo primevo para manter a prisão
preventiva do réu, qual seja, a necessidade de garantia da ordem
pública decorrente do risco concreto de reiteração delitiva,
explicitando quais os processos pelos quais ele responde e as razões
pelas quais considerou os crimes correlatos.
3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros
requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se
mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b78f010ba957f3e90206ba302bebbc524fd8b40dfa5422efdb04d6dbfeca3162
- **SHA-256 do registro documental:** 97b1d36d03eb053bd2318a63d35534a776c899fc090e3369ea06c62ade8e8b29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 97b1d36d03eb053bd2318a63d35534a776c899fc090e3369ea06c62ade8e8b29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

