# Registro público: STJ — 2128384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77520633d07e1bc213336bb7ed75ff1484771cb2dabbf055ecbda34f97da8952

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.273. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verificada a omissão, de rigor, o saneamento da mácula, em exame do recurso especial, verifica-se que a questão entelada, qual seja, definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos no REsp n. 2.103.305/MG e REsp n. 2.109.221/MG, Tema n. 1.273. II - E…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA PERIÓDICA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. TEMA
REPETITIVO N. 1.273. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - Verificada a omissão, de rigor, o saneamento da mácula, em exame
do recurso especial, verifica-se que a questão entelada, qual seja,
definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do
mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação
tributária que se renova periodicamente, foi afetada para julgamento
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos no REsp n.
2.103.305/MG e REsp n. 2.109.221/MG, Tema n. 1.273.
II - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo
interno para que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo a
solução da controvérsia, Tema n. 1.209 STJ, para os fins do art.
1.040 e 1.041 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
