{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78592,"origem":"stj","sha256_origem":"ce1bedde3f1d237190ff37da51132e4819e977fa98de8a478a2f8341dffe3fcb","registro_original":{"id_fonte":"000892818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2481652","numero_registro":"202303628064","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\nI - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia\nElétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa\natribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a\nimplantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de\naposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n.\n4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos\nreais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos\ndefinidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.\nII - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao\nreexame necessário e à apelação do ente público.\nIII - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que\nnão considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser\nanulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo\njulgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.\nIV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada\nviolação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São\nPaulo apresentou as seguintes questões jurídicas: \"A) Erro de fato\nao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade\npelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal\nconclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é\nomisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a\npartir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos\nem legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados\naos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões\npelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.\n1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso;  C)\nOmissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422\ndo CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de\nampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere\na petição inicial; (fl. 1.633).\"\nV - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o\nTribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da\nreferida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do\nCPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos\ndeclaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão\npara a realização de nova análise dos embargos.\nVI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para\nanular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o\nretorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste\nespecificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.\nAssim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve\nser negado provimento ao agravo interno.\nVII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e\nrejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva\nSantos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b84174f52a07835a21723c4ec6bc8de533f3f821fe692fd5b3498a5988e2cadd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
