# Registro público: STJ — 2118435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0629bec350044b8ce3e7620e3ffe063c45f8447f9313fd94e70057d435a3742

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local, com base nos elementos de provas dos autos,
concluiu que os embargos de declaração manejados se revestiam de
cunho manifestamente protelatório, na medida em que objetivam o
reexame de matéria já decidida, ocasionando, portanto, o
retardamento da prestação jurisdicional, razão pela qual foi
aplicada multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do
caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte local, com base nos elementos de provas dos autos,
concluiu que os embargos de declaração manejados se revestiam de
cunho manifestamente protelatório, na medida em que objetivam o
reexame de matéria já decidida, ocasionando, portanto, o
retardamento da prestação jurisdicional, razão pela qual foi
aplicada multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
2. Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do
caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal
de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
